A Flexibiliza O Das Normas Do Direito Do Trabalho
Surgida na Europa, como um conjunto de ideias propagadas por operadores do Direito do Trabalho para fazer frente aos problemas como a excessiva rigidez das normas trabalhistas. A flexibilização foi concebida com o fim de reduzir o desemprego estrutural, modernizar as relações de trabalho e adequar o juslaboral às necessidades da empresa, aumentando a sua produtividade.
A flexibilização no Brasil apresenta-se sob duas modalidades: sob a forma da adaptação, que é uma versão mais branda, e sob a forma da desregulamentação, considerada uma forma mais abrupta. No Brasil, prevalece a modalidade da adaptação.
A adaptação procura enquadrar a legislação às crescentes necessidades da economia mundial, sem o excesso de redução das garantias laborais.
A desregulamentação, para muitos, significa a eliminação das fontes de regulamentação do trabalho, e, para outros, um processo de reestrutura das normas trabalhistas. No entanto, a maior parte da doutrina classifica a desregulamentação como a forma mais radical de flexibilização, na qual para os seguidores dessa não há necessidade da intervenção do Estado nas relações de trabalho.
Medidas de caráter flexibilizadoras já vêm sendo implementadas em nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988 admite a flexibilização, contudo, estabelecendo limites, condições e situações de flexibilização. Em nível constitucional a flexibilização somente pode interferir em normas atinentes à redução salarial e à redução da jornada de trabalho.
A redução da jornada de trabalho pode ocorrer mediante negociação coletiva, que configura-se como benefício ao trabalhador, entretanto, mostra-se inconveniente ao empregador. Quanto à redução salarial, esta também só poderá se dar mediante negociação coletiva, em caso de necessidade premente da empresa e de modo que ofereça vantagens que possam compensar a redução de, tal como a garantia de emprego.
São também consideradas medidas