Resumo de direito do trabalho
Princípios
- Norma mais favorável: prevalece a norma
- Condição mais benéfica: condição adquirida não pode ser retirada. - S. 51 TST: a alteração só se aplica a novos empregados. - art. 468 CLT + art. 9o
- “In dubio pro operario”: direito material. Ex. Interpretação de regulamente empresarial, na duvida, favorece-se o empregado.
- Primazia da realidade:
-irredutibilidade
- Impenhorabilidade: só para pensão alimentícia.
- Intangibilidade salarial: art. 462 – só pode descontos legais ou norma coletiva (INSS, adiantamento salarial). S, 342 TST – flexibiliza o art. 462 – desde que empregado tenho autorizado por escrito. Ex. Assistência medica. - OJ 160 – é valida a autorização no dia da admissão.
Fontes do direito do trabalho:
Formal: fase jurídica, exteorização do dir. Trabalho. Autônoma (empresa e sindicato criam = convenção coletiva) ou heterônoma (estado = constituição)
Material: fase pré jurídica, mov. Históricos.
Relação de emprego:
Pessoa física
Pessoalidade
Subordinação
Onerosidade
Alteridade
Exclusividade NÃO É REQUISITO DE EMPREGO.
OBS: grupo econômico = responsabilidade solidaria.
OBS: S. 199 – jogo do bicho – preenche todos os requisitos mas não é atividade licita ou forma valida (servidor sem concurso).
Jornada:
s. 85 TST – compensação de horas - só escrito
Horas in itinere = difícil acesso ou não há transporte publico regular + empresa da transporte.
Turno ininterrupto de revezamento = 6h, mas o TST aceita que via acordo coletivo seja de 8h dia e sem essas 2h como extra = s. 423 TST
Intervalo intrajornada: até 4h – não tem
6h – 15 min
6-8 = 1 horas
S. 437 TST
Prorrogação da hora noturna:
Periculosidade: art, 193 CLT – S. 191 – incide sobre o salario base (regra), eletricitário incide sobre tudo. -Exposição permanente + intermitente
Extinção: -s. 443 TST – HIV presunção de discriminação. -aviso prévio
art. 457 e 458
Remuneração = salario