A Filosofia do Direito Contemporânea
O primeiro pensador que expôs uma doutrina sobre o Direito Natural foi o grego Heráclito de Éfeso (535-470 a.C.), que professou um jusnaturalismo cosmológico de fundo panteísta. Pensava na existência do logos, lei universal e eterna, responsável pela harmonia entre os opostos. O logos, que seria divino, se identificava com as forças da natureza e indicava aos homens a norma de conduta. Lei única, acessível ao conhecimento pela via da razão.
O Direito Natural é referência para o legislador e para as consciências individuais. A simples experiência de vida induz à percepção de seus princípios mais fundamentais.
O sentimento de respeito aos ditames jusnaturalistas e morais é imanente à pessoa humana e se revela a partir dos primeiros anos de existência. Embora afins, as duas ordens não se confundem. Mais abrangente, a Moral visa à realização do bem, enquanto o Direito Natural se coloca em função de um segmento daquele valor: o resguardo das condições fundamentais da convivência.
Como todo ser, a pessoa humana possui natureza e se dispõe a realizar fins. Os fins são aqueles que a natureza do homem e do mundo físico permitem e que não encontram censura na razão. O Direito Natural é uma tutela de fins. Seus princípios consideram a natureza humana e os que os homens buscam.
O homem, ser eminentemente racional, sonda a razão de ser das coisas, não se submetendo passivamente a qualquer ordenamento. Procura-se o fundamento ético das leis e das decisões. O espírito crítico apela para a busca de orientação, de referência, na ordem natural das coisas.
A natureza humana, de um modo geral, é apontada pelos jusnaturalistas como selecionadora dos fins humanos e fonte do Direito Natural. Pensamos que a natureza humana se define pela gama de extintos comuns aos seres racionais, como o da preservação da vida, da liberdade. A liberdade é valor fundamental à espécie humana e se erige em princípio básico do Direito Natural.
Partindo-se do