A figura do administrador e do gerente nas sociedades – considerações sobre seu tratamento jurídico no brasil.
A figura do administrador e do gerente nas sociedades – considerações sobre seu tratamento jurídico no Brasil.
O administrador ou o sócio-gerente de uma sociedade ocupa a figura central da empresa na posição de chefia, onde todos os demais colaboradores estão sujeitos a ele, devendo-lhe obediência e subordinação.
Existem algumas teorias que buscam explicar a natureza jurídica do administrador, uma primeira teoria vislumbra o administrador como um mandatário e entende que por ser um mandatário da sociedade, não responde pelas obrigações que assume em nome da mesma, em conformidade aos poderes a ele conferidos, teoria esta construída por Vivante.
Todavia, esta teoria é contestada por Ascarelli, que observa a possibilidade de os administradores manifestarem sua vontade pessoal, o que tornaria inviável a aplicação de algumas normas do mandato originário.
E ainda, mandatário tem o direito de retenção sobre a coisa administrada, coisa que não ocorre com o gerente.
A teoria da representação, que também é contestada, pois quando os administradores dirigem serviços internos da sociedade, não representam a sociedade. A teoria do órgão entende que o gerente, diretor ou administrador, é um órgão da sociedade comercial, e assim é constituída de vários órgãos que viabilizam sua presença no mundo exterior, sendo esta, de acordo com Rubens Requião à teoria mais aceita em nosso direito.
O presente artigo trata da responsabilidade limitada do administrador nas sociedades limitadas e anônimas. O objetivo é expor as principais características dessa responsabilidade e suas implicações, obviamente que são relevantes no campo jurídico. O artigo é baseado na opinião de renomados autores que serão citados na bibliografia.
Em primeiro lugar é de grande importância discorrer sobre as atividades que devem ser desempenhadas pelo administrador.
Em suma, tem o objetivo de permitir que a sociedade consiga atingir os objetivos a que se