A evolução do conceito de Dignidade no Direito
Sophia Moreira Reis Lapenda.
Antes de tratar a dimensão jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana, será interessante abordar, mesmo que de forma superficial e com a tentativa de uma aproximação com o conteúdo e significado de dignidade, a própria noção de dignidade da pessoa, uma vez que tal conceito já era reconhecido antes mesmo a sua importância no direito positivo.
2.1. Dignidade Humana: Origem Etimológica e Conceito
O adjetivo dignus é vocábulo latino, que significa conveniente, apropriado, ligado à ideia de decência, decoro, podendo ter uma conotação de louvar ou depreciar. Já o substantivo dignitas significa mérito e indica cargo honorífico, tendo sempre uma conotação positiva, ensina Comparato (1998, p. 87). A dignidade não está mais ligada apenas ao sentido de mérito ou respeito. Relata Carmem Lúcia Antunes Rocha, hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal, que: O direito de viver dignamente estende-se (ou desdobra-se em) todos aqueles que tornam a vida processo de aperfeiçoamento contínuo e de garantias de estabilidade pessoal, compreendendo, entre outros, o direito à saúde, à educação, à cultura, ao meio ambiente equilibrado, aos bens comuns da humanidade, enfim, o direito de ser em dignidades e liberdades. Em seu desenvolvimento ao longo da história, a ideia de dignidade afastou-se do significado de dignus e dignitas, tornando-se muito mais abrangente, complexa. O termo dignidade, do latim dignitate, designa o respeito que merece qualquer pessoa (CARVALHO, 2005, p. 384). O verbete é conceituado no dicionário Michaelis (2011) como:
Dignidade. s. f. (lat. dignitate) Modo de proceder que infunde respeito. Elevação ou grandeza moral. Honra. Autoridade, gravidade. Qualidade daquele ou daquilo que é nobre e grande. Honraria. Título ou cargo de graduação elevada. Respeitabilidade. Pundonor, seriedade. Nobreza.
No mesmo sentido, aparece no