A estabilidade acidentária e o contrato a termo
Leonardo Chaves de Carvalho
Pós-Graduando da Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul (EMATRA-MS)
A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que trata sobre os benefícios da Previdência Social, normatiza em seu artigo 118 a garantia da estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente. Primeiramente, faz-se necessário conceituar o acidente do trabalho. A própria Lei em comento traz o conceito ao dizer que acidente do trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (segurados especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (art.19). Também interessante diferenciar os benefícios: auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente. O primeiro é devido a partir do 16º dia de afastamento do acidentado em decorrência da incapacidade laboral ocasionada pelo acidente. Corresponde a 91% do saláriode-benefício, pago mensalmente até a volta do obreiro ao trabalho (art. 61 da Lei 8.213). Os 15 primeiros dias de afastamento ficam a cargo do empregador. Já o auxílio-acidente consiste em uma indenização mensal e vitalícia conferida ao trabalhador-segurado após a consolidação das lesões advindas de acidente de qualquer natureza (não sendo necessariamente, acidente de trabalho), as quais reduzam a sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86). Corresponde a 50% do saláriode-benefício, sendo pagos até a aposentadoria ou morte do segurado. É personalíssimo, não sendo transferido aos seus dependentes. Assim, o segurado recebe primeiramente o auxíliodoença acidentário temporariamente e, após alta médica, pode vir a receber o