A ERA DO DIREITO
O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas.
A evolução dentro da relação: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominante do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional.
Nas próprias palavras do autor, conforme se segue: “Esta inversão de perspectiva provém de uma concepção da sociedade e do direito, da qual o contratualismo é uma expressão. Contrapõe-se à concepção organicista segundo a qual, na linha de Aristóteles, retomada por Hegel, a sociedade é anterior e superior às suas partes constitutivas”.
Para Bobbio, a afirmação dos direitos humanos na história recente da humanidade se deu através desta inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadão.
O autor italiano reconhece que a germe dessa inversão se dá com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem (naturais por que não depende de um soberano), isto é, fundamentais à sua existência, como por exemplo, o direito de liberdade religiosa levantado pelas reformas religiosas ainda no século XVI.
Para Bobbio, a emergência dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe conseqüências tais semelhante a da revolução copernicana na ciência do século XVI. A conseqüência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem.
Bobbio sabiamente defende que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, esses direitos são circunstanciais, ou seja, são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias da experiência humana. Tanto é que se costuma dividir dentro da teoria da constituição direitos de primeira, segunda e terceira geração. Nesse caso, Bobbio reconhece