A efetividade do trabalho do assistente social
É considerada criança a pessoa com idade entre zero e doze anos e adolescência entre doze e dezoito; fases onde casos de violência são muito comuns.
A legislação brasileira considera como criança a pessoa com idade entre zero e doze anos, e passíveis apenas da aplicação de medidas protetoras quando cometem infração (delinqüência) ou se encontram em situação de risco, de acordo com o art. 101 da Lei n. 8069/90, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A adolescência, por sua vez, se considera para pessoas entre os doze e os dezoito anos, encontrando-se as mesmas sujeitas à aplicação das mesmas medidas protetoras e à aplicação de medidas sócio-educativas (art. 112 do mesmo Estatuto da Criança e do Adolescente).
Concomitantemente, a legislação imputa aos pais as medidas previstas no art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter administrativo, possibilitando ainda a aplicação de multa por infração ao art. 249 da mesma lei.
Tais medidas citadas decorrem da filosofia de proteção integral ao menor. A pergunta que emocionalmente e moralmente fazemos é a seguinte: menor de que ou de quem? - Menor de altura, de idade, de maturidade... menor que a vítima, menor que a vontade política, que a capacidade da justiça... enfim, menor de que?
Pretensamente as medidas de proteção ao menor almejam um caráter eminentemente desenvolvimentista e formador da cidadania, enquanto as medidas sócio-educativas prendem-se ao caráter punitivo ou recuperador, bem como administrativo/punitivo.
A agressividade é sempre um tema da atualidade, especialmente a agressividade juvenil, atualmente relacionada às ações das gangues, dos franco-atiradores de escolas, dos queimadores de mendigos, dos homicidas de grupos étnicos, ou simplesmente dos agressivos intrafamiliares.
Não devemos acreditar que a violência infanto-juvenil restringe-se aos internos da FEBEM ou às classes menos favorecidas da sociedade,