A Diferen A Entre A Escola Cl Ssica Entre A Escola Positiva
PROPOSIÇÃO
ESCOLA CLÁSSICA
ESCOLA POSITIVA
Delito
É uma entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada, tornada pública para que todos sintam ameaça da pena proporcionalmente retributiva, também contida na lei.
É um fato humano e social. Um fenômeno produzido por causas biológicas, físicas e sociais.
Delinqüente
É um componente indistinto na sociedade, igual a qualquer ser humano, não havendo falar-se em diferença de caráter.
Há variedades tipológicas de delinqüentes. Estes são diversificados por seus estados psíquicos e biológicos e considerados anormais. Por isso, eles são distintos dos homens normais.
Fatores Criminógenos
Não há falar-se em fatores criminógenos. O homem não é impelido ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou social.
O homem é votado ao crime, impelido por fatores geradores do comportamento criminoso.
Arbítrio
O homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e consciência livres e em condições de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna criminoso é porque quer. Se pratica o crime, é porque quer.
O homem não tem a vontade e a inteligência livres ou autônomas para a escolha de soluções contrárias, como o bem e o mal. São fatores internos ou externos (que determinam o crime). são fatores físicos, biológicos e sociais que influenciam o psiquismo e o comportamento criminoso.
Responsabilidade
A responsabilidade penal tem por fundamento a responsabilidade moral que advém da imputabilidade moral que deriva, por sua vez, do livre arbítrio.
O homem é responsável porque vive em sociedade. Pelo fato de conviver em sociedade ele se faz sujeito de direitos e deveres e, por isso, é responsável.
Pena
É retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória. Um mal tem que ser pago com outro mal.
É uma reação social contra o crime. Se o homem coexiste e convive em sociedade e a perturba com a prática de crimes, esta mesma sociedade se defende com a