A cruz vermelha
Direito Internacional Público
Curso de Direito
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA
Manaus/AM
2012
1 INTRODUÇÃO
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL Em todas as sociedades, apenas alguns de seus participes são passiveis de exercer direitos e obrigações perante o ordenamento jurídico. Daí poderem processar e serem processados, podendo fazer uso, transferir ou renunciar direitos, celebrar contratos, e mesmo ser levados a juízo pela quebra deles. Cada ordenamento incumbe-se de determinar quem, juridicamente, será detentor de direitos e obrigações, e em que medida poderá exercê-los. Quando cuidamos de sujeitos de direito internacional, estamos tratando da personalidade jurídica, vale dizer, da capacidade de contrair obrigações e usufruir direitos, de que são portadores apenas alguns dos atores das relações internacionais. Sujeitos ou pessoas jurídicas de direito internacional publico são os estados soberanos, a Santa Sé – que se lhes equipara por razões históricas – e as organizações internacionais. Enquanto aqueles que possuem personalidade jurídica originária, disse que estes possuem personalidade jurídica derivada. O estado é o sujeito de direito internacional por excelência: realidade física, aceitada em base territorial, sobre a qual interage uma população politicamente organizada. Até as primeiras décadas do século XX, foi o único detentor de tal personalização. Depois, como fruto da vontade politica de alguns estados, advém às organizações internacionais, da qual a liga das nações (formada em 1919) é a primeira forma manifesta. Realidade jurídica inconteste, as organizações internacionais “governamentais” são, também, sujeitos de direito internacional, não devendo ser confundidas com as organizações não governamentais, as ONGs, muito em voga, mas que não são sujeitos de direito internacional publico, podendo dispor de personalidade jurídica de