A corte
C O N T E S T A Ç Ã O nos autos da Ação de Alimentos em epigrafe, movida por ANNA CLARA RAMOS SALVIANO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ANA CRISTINA RAMOS, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de Ação de Alimentos, com Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios, em tramite perante a 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, cuja pretensão da Requerente é a fixação da verba alimentar mensal na ordem de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Requerido, a Meritíssima Juíza da referida vara, fixou até a data da audiência, pensão à Requerente no montante ora pleiteado, em sede de audiência o Requerido fez proposta de acordo dentro de suas possibilidades, mas não houve acordo, pois a genitora da Requerente acredita que o Requerido tem condições de arcar com os valores pleiteados.
Em síntese, alega a Requerente que o Requerido não cumpre com os deveres alimentares, afirmando que o Requerido de forma esporádica entrega valores insuficientes na monta de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) valores insuficientes para o custeio e manutenção da Requerente.
Afirma ainda, que sua genitora tentou de todas as formas dialogar com o Requerido e que este, sem maiores justificativas ignora todos os pedidos, alega que o Requerido tem condições de arcar com os alimentos pleiteados uma vez que este percebe salário mensal na média de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alegações estas que devem ser afastadas senão vejamos:
II – DA PESSOA DO REQUERIDO
Primeiramente, cumpre informar que o Requerido é Programador de PCP e não Gestor de PCP e percebe salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme faz prova