A construção de barragens
A construção da barragem que se cogita, no entanto, seguiu as regras e os procedimentos ditados pela legislação aplicável, tendo a concessionária obtido as licenças prévia, de instalação e de operação de modo a demonstrar que atendeu a todos os requisitos legais e contratuais exigidos Não se pode compelir o réu a providenciar o reassentamento ou indenização do autor, que sequer logrou êxito em provar que se enquadrava na condição de atingido indireto.
Analisando o suposto dano que o autor alega ter suportado, constato que o reassentamento da população atingida foi regularmente formalizado por Termo de Acordo celebrado com o Ministério Público Federal e a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, contando com a intervenção da Fundação Cultural Palmares, Associação Quilombola Boa Sorte e da Comissão dos Atingidos pela Barragem de Irapé (ff.37/99).
Segundo parágrafo segundo da cláusula 5.1.7:
Será reconhecido o direito ao reassentamento a pessoas físicas ou entidades familiares que, embora não atingidos diretamente pela implantação do empreendimento, ficarão isolados, seja devido à remoção das famílias vizinhas – implicando desestruturação de relações sócia, afetivas e produtivas – seja em razão da desativação de serviços básicos hoje existentes. A construção da barragem que se cogita, no entanto, seguiu as regras e os procedimentos ditados pela legislação aplicável, tendo a concessionária obtido as licenças prévia, de instalação e de operação de modo a demonstrar que atendeu a todos os requisitos legais e contratuais exigidos Não se pode compelir o réu a providenciar o reassentamento ou indenização do autor, que sequer logrou êxito em provar que se enquadrava na condição de atingido indireto.
Analisando o suposto dano que o autor alega ter suportado, constato que o reassentamento da população atingida foi regularmente formalizado por Termo de Acordo celebrado com o