A Constitui O Da Rep Blica
Assim, doutrina e jurisprudência há muito desautorizaram o emprego de exames psicológicos cujos parâmetros técnicos não sejam objetivamente identificáveis, ou desprovidos de algum rigor científico, como critério eliminatório em concursos dessa natureza.
É nesse sentido a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO1:
“…O segundo requisito é de que o Concurso se decida de modo objetivo, segundo critérios e padrões aferíveis nestes termos, de tal sorte que os candidatos possam saber como e porque eventualmente não lograram sucesso. O concurso não seria público, nem se garantiria sua objetividade, se os critérios fossem sigilosos ou se a decisão em face deles se apoiasse em motivos subtraídos ao conhecimento do próprio candidato, pois em tal caso, não teria como contestá-los para exibir-lhes a improcedência ou descabimento da solução à face deles adotada”.
Conquanto não se possa aferir, no caso concreto, se os métodos utilizados na avaliação psicotécnica do apelado observaram ou não algum padrão de objetividade, caso em que regular seria sua inclusão entre as etapas do concurso, e ainda que não se haja impugnado a regra do edital que previa as condições em que seria realizado aquele exame, não resta dúvida quanto ao fato de que nosso ordenamento jurídico é avesso a decisões que, por irrecorríveis, permitam se mostre preponderante o arbítrio do examinador.
Esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como fazem prova os seguintes arestos:
EMENTA: – Concurso público. Exame psicotécnico.
– O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de