A confissão no Direito Tributário
Ana Cecília Rocha Bahia Menezes*
Elaborado em 03/2010
1. Introdução
No ordenamento jurídico pátrio a confissão existe como meio de prova, possuindo tal natureza jurídica para quase todos os ramos do direito. Diferente não é quando diz respeito ao Direito Tributário.
A confissão para muitos aparece sob diferentes aspectos no ordenamento jurídico-tributário, sendo encontrada, sobretudo, no que diz respeito ao lançamento realizado por homologação, por vias de termo de declaração produzido pelo próprio contribuinte, a exemplo da DCTF (Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais), bem como na realização de parcelamentos fiscais.
Matéria de grande discussão pelos estudiosos do Direito Tributário, e tema de debate do presente, é a confissão existente na realização do Parcelamento de Débitos Tributários.
É fato que as legislações extravagantes que regem a matéria dos parcelamentos tributários trazem consigo inúmeras exigências que possibilitem ao contribuinte fazer jus a este "benefício" concedido pelo Fisco.
Dentre as exigências constantes das legislações que possibilitam o parcelamento de débito, existe, via de regra, a "confissão irretratável e irrevogável" do débito tributário objeto do pedido de parcelamento, por meio de assinatura de um termo de confissão pelo contribuinte.
A problemática surge, pois, no que diz respeito à legalidade da expressão "confissão irretratável e irrevogável" perante o Direito Brasileiro. Isto porque, se admitida que a confissão é irretratável e irrevogável, significa dizer que o contribuinte, uma vez optando pelo parcelamento, jamais poderá questioná-lo, seja administrativamente ou judicialmente, independente da motivação para tal.
Pois é em torno dessa discussão, que se encontra relevante não só entre os doutrinadores, mas também perante os tribunais do País, que o presente presta-se a discorrer.
2. Natureza jurídica e aspectos da confissão
A confissão no direito pátrio