A concluir
No Estado Liberal, o Direito Administrativo inicia a sua formação, enquanto o Direito Civil já conta com uma longa herança histórica. Será justamente no final do século XIX que ele, o Direito Administrativo, começará a se materializar. Uma de suas datas (de nascimento), mais comemoradas liga-se ao célebre caso Blanco, ocorrido em Bordeaux, França, no ano de 1873.
O expoente máximo da teoria clássica do Direito Administrativo (final do século XIX), subjacente à teoria liberal, é Otto MAYER. Sobre o assunto,
Maria João ESTORNINHO averba:
Constituição concretizada : construindo pontes com o público e o privado. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 88-89.
6 TÁCITO, Perspectivas..., op. cit., p. 2.
7 ARAÚJO PINTO, op. cit., p. 40.
Pode assim dizer-se que o Direito Administrativo herdado de OTTO MAYER é, no seu núcleo, um sistema de formas jurídicas relativas ao exercício imperativo do poder estadual. Na verdade, no centro da doutrina jurídicoadministrativa liberal estava o acto administrativo, concebido como uma forma de actuação a tratar doutrinalmente através dos seus ‘efeitos’ e das suas
‘conseqüências jurídicas’. Uma vez que a protecção do cidadão contra o executivo era a principal preocupação da doutrina, a sua atenção dirigia-se essencialmente para as condições de admissibilidade do recurso jurisdicional e para os vícios susceptíveis de o fundamentar, bem assim como para os pressupostos da responsabilidade administrativa. Ou seja, antes de mais nada, para a questão do controlo jurisdicional da Administração Pública.
Completamente absorvida por essa questão da sujeição da actuação autoritária da