A arte da natureza
RESOLUÇÃO
Origem
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRE - PRESIDÊNCIA
Fonte
DJ DATA:06/05/2005 PG:0000154 SEÇÃO I
DJ DATA:10/05/2005 PG:0000163 SEÇÃO I (REPUBLICAÇÃO)
Ementa
Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao
Superior Tribunal dejustiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Notas
Republicado por ter saído com incorreção no original, no DJ de
06.05.2005, pág. 154, Seção I.
Indexação
REFORMA JUDICIARIA, JUDICIARIO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO,
COMPETENCIA, (STJ).
CRIAÇÃO, CARATER EXCEPCIONAL, CLASSE, PROCESSO JUDICIAL, JULGAMENTO,
HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA
ROGATORIA.
Teor
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 (*)
Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao
Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art.
10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea
“i”), ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de
Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.
Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.
Art. 2º É atribuição