A arbitragem no Direito Interacional Privado
DUYLLIAN BARBOSA DE CARVALHO
A arbitragem no Direito Interacional Privado
SERRA
2014
A arbitragem no Direito Interacional Privado
Com o implemento das formas de globalização e diante da tendência de formação de blocos econômicos, surgiu a necessidade de que os conflitos decorrentes das relações privadas fossem resolvidos de forma mais rápida, econômica, sigilosa, técnica e eficiente.
Tal fato conferiu destaque ao instituto da arbitragem, o qual se caracteriza por ser um meio extrajudicial de solução de litígios, por meio da intervenção de um árbitro – um terceiro escolhido pelas partes com suficientes conhecimentos técnicos para resolver a questão.
No Direito Internacional, este instituto busca dirimir conflitos existentes entre pessoas domiciliadas em países diversos, bem como as lides que envolvem elementos estrangeiros, como os contratos internacionais.
Esta arbitragem pode ser realizada da forma convencionada pelas partes, as quais escolhem o árbitro, as normas procedimentais e materiais aplicáveis, bem como o local da realização do procedimento por meio de uma convenção arbitral.
Muitas vezes as partes escolhem um tribunal institucional já formado, de natureza pública ou privada, para a realização do procedimento.
A utilização deste procedimento exige a assinatura de uma cláusula compromissória ou compromisso arbitral, confiando a condução dos trabalhos à pessoa escolhida.
A decisão proferida, por sua vez, não sofre a intervenção estatal e assume eficácia de sentença judicial.
Assim, a arbitragem apresenta como característica a autonomia da vontade, permitindo às partes escolher a utilização do procedimento e o direito material aplicável à controvérsia, podendo optar, ainda, pela decisão por equidade, com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais do comércio.
Importante destacar que a utilização da arbitragem é permitida àqueles que apresentam