Zé Arquitetura
Apresentando linguagem historicista, com inserção de elementos decorativos inspirados no Ar Nouveau, o Castelinho é formado por um prisma ... Os pés direitos das dependências eram bastante elevados.
CAPITULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL, NATURAL E PAISAGÍSTICO
Art. 1º - Constitui o Patrimônio Histórico-Cultural, Natural e Paisagístico do Município e o conjunto de bens móveis e imóveis e os espaços existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis, a fatos atuais significativos por seu valor cultural ou natural, ou por sua expressão paisagística, seja de interesse público preservar e proteger contra ações destruidoras.
Art. 2º - Os bens a que se refere o artigo 1º somente passarão a integrar o Patrimônio Histórico-Cultural, Natural e Paisagístico do Município depois de inscritos, separada ou agrupadamente no livro do Tombo respectivo.
Art. 3º - Os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio Histórico-Cultural, Natural e Paisagístico do Município e os tombados provisoriamente subordinam-se aos mesmos efeitos descritos no Capitulo III desta Lei Complementar.
Art. 4º - A presente Lei Complementar implica, no que couber, as coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Parágrafo único - Excetuam-se as obras de origem estrangeira que:
I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;
II - adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam carreira no País;
III - se incluam entre os bens referidos no artigo 10 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
IV - pertençam à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos;
V - tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educativas e comerciais;
VI