zoologico
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, de 04 de março de 2002.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso VII da Estrutura
Regimental anexa ao Decreto Nº 3.059, de 14 de maio de 1999, no art. 83, inciso XIV do
Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989 e considerando o que dispõem as Leis Nº 5.197, de 22 de janeiro de 1967, Nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Decreto Nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, Portarias Nº 1.522, de 19 de dezembro de 1989, Nº 28, de 12 de março de 1998, Nº 062, de 17 de junho de 1997, e
Instrução Normativa 003/99, de 15 de abril de 1999, RESOLVE:
Art. 1º - Para a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados, consoante com o disposto no Art. 2º da lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1.983, deverá ser cumprido o disposto nesta Instrução Normativa. Os documentos abaixo relacionados deverão ser apresentados, junto à Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde se pretende instalar o empreendimento:
I) requerimento;
II) planejamento global, com as características de situação e funcionamento, incluindo plantas baixas da área e dos recintos, elaborado por profissionais habilitados na forma da lei, observadas as suas especialidades;
III) Parecer favorável do órgão ambiental estadual, ou municipal quanto à sua localização, com base no zoneamento ambiental, uso do solo, destino/tratamento dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes desses empreendimentos e se existem restrições quanto ao manejo de fauna exótica à região conforme previsto na Instrução Normativa 003/99, de 15/04/99.
Art. 2º - Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias denominadas "C", "B" e "A".
Art. 3º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "C" deverão