wesley carvalho
Conceito:
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto.
Classificação
As sentenças em sentido amplo (decisões) dividem-se em:
Interlocutórias simples são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa (ex.: o recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva etc.);
Interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitivas, são aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa. Tais decisões subdividem-se em:
— interlocutórias mistas não terminativas: são aquelas que encerram uma etapa procedimental (ex.: decisão de pronúncia nos processos do júri popular);
— interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito (ex.: nos casos de rejeição da denúncia, pois encerram o processo sem a solução da lide penal).
Sentença em sentido estrito (ou em sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo ofício Com o advento da Lei n. 11.232/2005, a sentença passou a ser definida como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. São as hipóteses em que o processo extingue sem resolução de mérito (CPC, art. 267) e com resolução de mérito (CPC, art. 269).
As sentenças em sentido estrito dividem-se em:
Condenatórias: quando julgam procedentes, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;
Absolutórias: quando não acolhem o pedido de condenação.
Subdividem-se