WEBAULA TRABALHO I
Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas. Diante dessa situação hipotética apresentada e com base no entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho esclareça se esta terceirização é lícita ou ilícita e consequentemente se existe a possibilidade de Paulo ter o vínculo de emprego reconhecido com a empresa Boa Sorte Ltda.?
No caso concreto em questão a terceirização de Paulo para com a empresa Boa Sorte Ltda. é ilegal, de acordo com a súmula 331, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, entretanto, no que diz respeito à possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, é possível, conforme o inciso III desta mesma súmula, uma vez que a empresa tomadora dos serviços é a responsável pelo controle da jornada de trabalho de Paulo, as atribuições que são exercidas por ele são de meio da tomadora de serviços, bem como a tomadora emite ordens diretas para o empregado no que se refere a execução das suas tarefas, ficando clara a subordinação direta.
QUESTÕES OBJETIVAS
FMP-RS-2012-PGE-AC-Procurador – A responsabilidade do ente de direito público em relação às atividades terceirizadas, em sede trabalhista, se define da seguinte forma:
a) A responsabilização do Ente de Direito Público é subsidiária, desde que reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
b) Não há qualquer responsabilidade do ente de Direito Público, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal