Vício oculto
OCULTO E DECADÊNCIA NO CDC José Carlos Maldonado de Carvalho
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Garantia e informação. 3. Garantia contratual e garantia legal. 4. Garantia legal: prazo decadencial. 5. Vício oculto. 6. O diálogo das fontes (Código Civil e Código do
Consumidor). 7. Caso prático – o direito em movimento. 8. Conclusão.
1. INTODUÇÃO
A aparente simplicidade do vocábulo “garantia” – “ato ou palavra com que se assegura uma obrigação, uma intenção, um sentimento, etc.”
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–, não exigiria, à primeira vista, maiores considerações sobre o real significado de que, efetivamente, algo se encontra garantido ou afiançado.
Todavia, há mais de dois milênios, como faz ver o professor
HAROLDO CASTELLO BRANCO, a má qualidade do produto adquirido,
“verificada posteriormente à sua aquisição, já atormentava o homem”, que se sentia ludibriado na sua expectativa de garantia.
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De fato, e especificamente no campo jurídico-doutrinário, hoje o tema vem sendo objeto de discussões acirradas, trazendo ao consumidor expectativas e frustrações. 1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 969.
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Vício oculto – prazo decadencial pra a reclamação em face do Código de Defesa do Consumidor.
Relações de Consumo no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Método, 2001, p. 81. 2
A bem da verdade, como destaca SERGIO CAVALIERI FILHO,
“pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços