Vicio oculto
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE QUE O NOTEBOOK NÃO CARREGA A BATERIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DANO COMPROVADO. VÍCIO OCULTO. DIREITO DO CONSUMIDOR EM RECEBER O VALOR EQUIVALENTE AO NECESSÁRIO PARA CONSERTO DO PRODUTO.
A preliminar de decadência não merece acolhimento, na medida que se trata de defeito na bateria e no circuito impresso principal do equipamento, que não poderia apresentar defeito em notebook em menos de dois anos de uso, sendo que o prazo decadencial para reclamar de vício oculto do produto é contado a partir da constatação do vício pelo consumidor. Igualmente, não observo a complexidade da causa, pois o vício está devidamente demonstrado documentalmente e não foi negado pela ré, que advogou a tese da não responsabilidade pela reparação do dano. O autor comprovou que levou o bem à assistência técnica da requerida, que exigiu o valor de R$ 1.260,00 para o reparo do produto (fl. 19), o que demonstra que a ré não concordou em arcar com a garantia legal do produto. Considerando que o bem foi levado à conserto dentro do prazo de garantia legal, considerado o momento em que constatado o vício oculto, faz jus o autor à indenização equivalente ao custo de reparado do notebook, no valor de R$ 1.260,00. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004488961, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício