voto obrigatório
vontades ou preferências que fazem os participantes de uma eleição ou
assembleia; direito ao voto que indica a preferência de cada eleitor. (Aurélio,
1999). De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, no art. 1, “todo
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.”, e no art. 14:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei,
mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.”.
Em outras palavras podemos dizer que o voto é a manifestação do cidadão
à escolha dos seus representantes e a vontade de ver suas pretensões
atendidas por meio do eleito. Assim, todo cidadão que se dirige as urnas tem
o intuito, ou pelo menos deve ter, de eleger um representante que esteja de
acordo com suas diretrizes ideológicas e atenda as suas necessidades. O ato
de votar constitui um dever e não um mero direito, cada cidadão deve ter uma
ideia de responsabilidade para com a coletividade ao eleger seu representante.
O voto obrigatório no Brasil foi implantado com o Código Eleitoral em 1932
e transformado em norma constitucional a partir de 1934. A principal razão foi o
temor de que uma participação mínima da população tirasse a legitimidade do
processo. Desse modo, o voto obrigatório foi estabelecido como prerrogativa
do comparecimento dos cidadãos nas eleições, credibilizando-a. Garantindo
assim, a presença de minorias menos representadas e a presença da maioria
da população nas eleições. A obrigatoriedade consiste no dever de o cidadão
comparecer a eleição manifestando a escolha do seu representante, havendo
sanção para aquele que não se apresenta.
Chamamos de índices de alienação eleitoral a soma dos votos nulos e
brancos. Assim a taxa de