VOTO NULO E NOVAS ELEIÇÕES
Eventualmente vemos campanhas em prol do voto nulo, com a finalidade de anular o pleito. Identifica-se a necessidade de esclarecer que não é possível anular eleições a partir da manifestação apolítica do eleitor. É dizer: voto nulo não anula eleição.
De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa lenda urbana e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.
Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral [1] prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco desta teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Neste caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.
É importante que o eleitor tenha consciência de que votando nulo não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isto mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat [2], esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o