visita ao museu
I. Dos fatos
II. Das alegações e pedidos promoventes
Alega a promovente que recebeu para si uma copia e tomou conhecimento de todos as clausulas, ficou ciente dos juros e demais encargos devidos, tomando conhecimento, inclusive, do valor que pagaria todo mês, não havendo qualquer alteração no referido valor, salvo se for paga em atraso, a promovente opitou em financiar o saldo devido em 60 parcelas de R$ 672,54, foram repassados as referidas informações a promovente quanto a alteração do contrato, oportunidade em que, inclusive recebeu uma copia do presente e ficou ciente de que a taxa de juros aplicada pelo promovido era de 2,25% ao mês.
Desta forma alega-se que mesmo o promovente ciente da taxa de juros utilizado pelo promovido, optou por celebrar o contrato, procurando esquivar-se de suas obrigações.
III. Preliminar
I. Inépcia da petição inicial – falta de discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e da quantificação dos valores incontroverso.
Da analise da petição inicial e dos documentos que a segue constata-se que na foram preenchidos os requisitos legais para a postulação conforme preceitua, em processo integrativo, o art. 50 da lei n° 10.931, de 31/08/2004, que se deve aplicar, também, por se tratar de norma processual, aos processos em curso. Desta forma, não resta alternativa se não indeferir a petição inicial por afrontar o art. 282, inciso 4°.
Nesse sentido requer que V. Exa. Aprecie a presente preliminar, no despacho saneador, para, acatando a tese de inépcia da petição inicial, proceda a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 295 e observar o art. 50 da lei n° 10.931, aplicando-se o art. 267 inciso I do CPC.
IV- Do mérito a- Validade do contrato de adesão
No contrato de financiamento objeto da presente lide, constata-se que as clausulas disciplinares, de forma clara, legível e de fácil compreensão para consumidor todos as condições que reagem a relação contratual existente