violencia
Para compreender um fenômeno complexo como a violência contra a mulher importa saber se essas manifestações possuem respaldo na crença de que o homem, pelo poder que lhe é atribuído, precisa exercer controle da mulher e da família. Muitos acreditam na influência exercida pela cultura, outros defendem que tais argumentos não passam de um mito. Seja “[...] mito ou realidade, a reflexão ocasionada lhe atesta certa importância”
A violência, em suas formas destrutivas, visa o outro para destruí-lo, mas atinge a humanidade como um todo. Este fenômeno é uma herança comum, historicamente, a todas as classes sociais, culturas e sociedades e, portanto, um fenômeno intrínseco ao processo civilizatório, constituindo-se enquanto elemento estrutural que participa da própria organização das sociedades, manifestando-se de diversas formas.
A violência direcionada à mulher consiste em todo ato de violência de gênero que resulte em qualquer ação física, sexual ou psicológica, incluindo a ameaça. Dentre as formas de violência contra a mulher, encontra-se a violência doméstica.
No que tange às denominações violência doméstica e violência familiar, a Lei Maria da Penha, no seu Art. 5º, considera a violência no âmbito doméstico como aquela "compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas", e no âmbito da família, como aquela "compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram, aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". A Lei ainda faz referência à violência conjugal como aquela que se dá "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação".
Nesta perspectiva, por ser o primeiro sistema que o indivíduo interage, a família consiste no microssistema no qual cada membro tem uma posição e um papel socialmente definido, que reflete sua organização