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Competência tributária é o poder instituído aos Entes Públicos para legislar sobre todos os aspectos do tributo, tais como fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes, isenções, aumento, alterações,etc... A Competência Tributaria apresenta algumas características e requisitos próprios, podendo se apresentar como:
Competência Comum ou Cumulativa
Está inserta no art. 145, II e III, da Constituição da República, que é aquela atribuída a uma ou mais entidades políticas, como por exemplo a que possibilita a cobrança das ‘taxas’ e ‘contribuição de melhorias’ pela União, Estados Distrito Federal e Municípios.
Competência Privativa ou Exclusiva
É aquela atribuída específica e exclusivamente a um ente político, ou seja, "ocorre quando apenas uma pessoa política pode tributar determinado fato, excluindo-se os demais entes. Isso equivale dizer que "também é excludente, uma vez que constitui uma obrigação negativa para as outras entidades, que não podem invadir aquela área própria e privativa do ente político beneficiado. Exemplos IPI ( União ) ICMS ( Estados ) ITBI ( Municípios ).
Competência Extraordinária
De acordo com o Art. 154 – A – Inciso II da Constituição Federal a União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Competência residual
É o poder conferido exclusivamente para a União conforme Art 154 – Inciso I de instituir outros tributos não previstos na Constituição Federal em seus artigos 153, 155 e 156. Diz o artigo que a União mediante lei complementar, poderá instituir impostos não previstos no artigo anterior (153), desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. A União, no exercício