VIGILÂNCIA SÓCIO ASSISTENCIAL
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 87. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:
I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
SEÇÃO I
OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 88. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
§1º As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância
Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
§2º A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:
I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;
II - ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;
III - proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 27/41 exclusivamente pela demanda espontânea.
Art. 89. A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às: I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de