vigiar e punir
Aluno: Valdenilson Antonio de Lima, 6º período
Professor: Diego Sidrim
Palestrantes: Juíza do Trabalho Isaura Maria Barbalho Simonetti Advogado Trabalhista Dr.Renato
Palestra
Programa do Trabalho Seguro
Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho
No início a mediadora apresentou os palestrantes, falou um pouco de seus currículos, em seguida passou a palavra à Juíza Isaura que iniciou fazendo algumas perguntas: O que é acidente do trabalho? Qual a diferença de doença do trabalho E a doença ocupacional do trabalho? O empregado pode ser culpado pelo acidente? Qual a responsabilidade do empregador?
Então seguido a sequência das perguntas, conceitua dizendo que é um evento casual, prejudicial para capacidade laborativa e relacional com a prestação subordinada do serviço, sendo assim há quatro maneiras: causalidade, nocividade, incapacitação e a relação do trabalho. Também cita uma acepção legal no Art. 19 da lei 8213 de 2011, o acidente de trabalho pode gerar uma responsabilidade civil, tanto para o empregador, quanto para o Estado.
Na sequência ela fala dos outros tópicos, mas bem superficial (do qual não entendi muito), logo após ela passa a palavra para o Dr. Renato que faz uma bela explanação dos tópicos: qual a diferença de doença do trabalho e doença ocupacional do trabalho? Então doença ocupacional ou profissional é aquela produzida pelo exercício do próprio trabalho em determinada profissão do trabalhador. Já na doença do trabalho, está mais ligado ao meio ambiente do trabalhador que tem ligação com o local onde o trabalho é exercido. Na sequência ele fala perguntando se o empregado pode ser culpado pelo acidente no trabalho? Depois de uma boa explanação sobre o assunto ficou claro que o empregado pode sim, ser culpado pelo acidente no trabalho, desde que fique claro que foi por imprudência do empregado. No ultimo tópico ele faz uma explanação ampla incluindo as perguntas anteriores para falar