Viagem
- Procedimentos Especiais: a partir do art. 290
É diferente do nosso rito ordinário; se não existisse o procedimento especial, usaríamos o ordinário; é um rito cognitivo (de conhecimento); veio para substituir o rito ordinário
- Diferenças do procedimento especial para o ordinário:
1) Citação: a regra é pessoal, por AR, mas tem alguma exceções e será por edital (para algumas pessoas/situações específicas)
2) Legitimidade: muda a ideia de o autor e réu de forma imutável, as vezes pode entrar um terceiro interessado, que pode ser o réu da ação (para o terceiro ser autor já e é diferente e mais complicado)
3) Resposta: quanto ao prazo para resposta: o prazo vai poder se maior ou menos do que no rito ordinário, onde o prazo é de 15 dias; quando à contestação
4) Efeito subjetivo das partes: no procedimento especial há a natureza dúplice da ação = a improcedência gera a tutela do réu; no ordinário tem o autor (que teve o seu direito violado) e o réu (que supostamente violou o direito)
Natureza dúplice da ação: desnecessidade da apresentação da reconvenção do réu para ter o seu direito tutelado; o autor pode virar réu e o réu pode virar autor
5) Cognição: não vai ser só cognitivo, pode ter uma característica mista
- Todos esses itens vão voltar a ser falados durante o conteúdo
- Sempre usarei o rito ordinário subsidiariamente/como complemento; ex.: se não diz o prazo para contestar, usa-se o prazo do ordinários (15 dias); ou seja, usa-se o ordinário quando houver lacunas no procedimento especial
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- O objetivo é não constituir em mora, não gerar juros
- É o procedimento determinado pela legislação para, havendo algumas situações ensejadoras, haja o depósito em juízo, para assim cumprir a obrição - Quais são essas situações ensejadoras principais?
A recusa do credor de receber e a inércia também do credor
- Recusa do credor: o credor não recebe a obrigação que o devedor está