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DIREITO
INRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO NATURAL x DIREITO POSITIVO
EDERSON TOMAZ MENDES
RA: 6856474943
Profª. NICOLE PAULICH
Rio Grande em 27 de março de 2013. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o objetivo de trazer as principais características do Direito Natural e do Direito Positivo, suas diferenças e conflitos. Para isso iniciaremos com um uma breve introdução do que é o Direito, diferenças do Direito Objetivo e do direito subjetivo, para assim poder seguir com nosso estudo. A origem da palavra Direito é do latim directum, que da ideia de regra, direção, sem desvio. Na Roma denominavam-no jus, que vem de justitia, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito.
A Escola Marxista, tem sua teoria baseada na alegação que o Direito nasce junto com a sociedade organizada, para os Marxistas o Direito apenas regula uma ralação já existente. Para a Escola Sociologica, [...] o Direito tem sua origem nos fatos sociais [...] (CAVALIERI, 2010), segundo o autor, o homem é um ser social, portanto não vive isolado dos outros seres humanos, com esse convívio nasce a sociedade, sucessivamente acontecem os fatos sociais supracitados, e com isso nasce o Direito (ubi societas, ubi jus – onde há sociedade, há o Direito).
Pode-se entender o Direito em duas concepções. O Direito Objetivo, que indica um conjunto de normas destinadas a organizar a sociedade e disciplinar e regularizar a conduta humana na convivência social, e o direito subjetivo, que é basicamente o direito atribuído a cada pessoa.
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) e o direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi). Essa faculdade corresponde a espaços de liberdade ou a poderes para atuas ou exigir uma atuação alheia. (CAVALIERI, 2010)
No sentido do direito objetivo, ou seja, que impõe uma regra de conduta obrigatória ou uma norma de comportamento, Paulo Dourado de Gusmão,