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A guarda é um dos pontos mais polêmicos do divórcio e surge quando o casal tem filhos menores de idade. Apenas o fato dos filhos terem menos de 18 anos já faz com o processo corra, necessariamente, na Justiça.
A guarda ocorre quando há a posse da criança ou adolescente, ou seja, quando um adulto convive com ela em sua casa. E, além disso, é responsável civilmente por ela, provendo suas necessidades, protegendo-a e educando-a.
Em caso de divórcio consensual, a guarda já deverá ter sido pré-definida pelos cônjuges. Porém, nos casos de divórcio litigioso, a guarda será definida pelo juiz. Ele terá em vista, em sua decisão, o melhor interesse para o jovem.
Embora durante o processo de guarda fale-se muito em guardas definitiva e provisória, a realidade não é bem assim. Na verdade, a decisão de guarda está passível de mudança a qualquer momento, caso as circunstâncias que fundamentaram a decisão do juiz sejam alteradas. Maltratos a criança, por exemplo, podem reverter uma escolha inicial do magistrado.
Mas quem não ficou com a guarda pode e deve participar da vida da criança, opinando em decisões importantes para a vida dela. O auxílio financeiro para o jovem geralmente é prestado através de pensão, mas apenas a proximidade e a convivência com a criança podem suprir os laços e o afeto dos quais ela tanto necessita. Ou seja: mesmo separado, o casal deve participar junto da criação dos filhos.
Com 18 anos, a maioridade é alcançada é a guarda é extinta. A guarda também pode ser extinta aos 16 anos, caso o jovem seja emancipado.
A guarda compartilhada
Hoje em dia com a criação da lei 11.698 de 2008 que altera os artigos 1583 e 1584 da lei 10.406 de 2002 em seus art. 1.583 e 1.584 fala que a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão