Verbas rescisórias
O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PRAZOS DE PAGAMENTO
São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
Na hipótese do item b anterior, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para maiores detalhes quanto ao vencimento do prazo, acesse o tópico Aviso Prévio.
MULTAS
Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
A empresa somente estará desobrigada do pagamento da referida multa quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:
Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º.
Assim, quando estabelecido data e horário para a homologação no sindicato e somente a empresa se apresenta com a documentação necessária e o respectivo valor líquido para pagamento, esta estará desobrigada do pagamento da multa ainda que naquele dia o empregado não receba as verbas rescisórias, já que foi o empregado é quem