Verbas rescisorias

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Em qualquer das situações de ruptura do pacto laboral são devidas as verbas rescisórias
Em recente decisão em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, o juízo brilhantemente condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.Tal decisão foi mantida por unanimidade em 2º grau de jurisdição pela 4ª Câmara do TRT. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se, em especial, na condenação por danos morais. Segundo o desembargador fundamenta que ""raciocínio diverso teria como conseqüência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social"". Todo trabalhador tem direito a receber determinadas verbas rescisórias quando do rompimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, seja por pedido de demissão ou por desligamento por decisão da empresa.

A maioria dos contratos de trabalho é por prazo indeterminado e, portanto, contemplados pelas definições abaixo elencadas. Em qualquer das situações de ruptura do pacto laboral - pedido de demissão, desligamento sem justa causa, despedida com justa causa ou despedida indireta (culpa do empregador) - são devidas as verbas rescisórias. Estas verbas sofrem variação dependendo do tipo de rompimento do contrato de trabalho. Quando o contrato de trabalho contar mais de um ano de vigência, o trabalhador deve ter sua rescisão homologada pelo sindicato da categoria que lhe prestará assistência gratuita neste momento. Os trabalhadores com menos

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