veiculo apreendido
PROCESSO N°. 495.01.2010.000727-2
CONTROLE Nº. 067/2010
ALAELSON CRUZ BRANDÃO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº. 33.891.345-2, residente na Rua tucano Preto nº. 394 – Balneário São José, São Paulo, por seu advogado ao final firmado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, com fulcro no artigo 120 § 1º do Código de Processo Penal.
Requer a devolução da Camioneta, Ford Ranger XL, Placas CFF4246/SP, Chassi 1FTCR10X2TTAA42291 e Renavam 654510750 Ano/Modelo 1996, Cor prata, e seu respectivo documento, além de um notebook FirstLine 33 e a câmera fotográfica Kodak, estes apreendidos por conta do mandado de busca e apreensão emitido no processo supracitado, fora o veículo de posse do acusado, o restante é material de trabalho de sua esposa Crissiele Barros T. Brandão, sendo estes propriedades de boa-fé de.
Até o presente momento, o requerente não obteve êxito no resgate do seu veículo, nas esferas policial e administrativa, uma vez que sequer o Auto de Apreensão lhe foi entregue, e o restante dos bens também foram negados a posse de sua esposa, nada de irregular havia quanto ao veículo e quanto aos bens, conforme faz prova documento anexo e nota fiscal.
Desta forma requer a Vossa Excelência que conceda a isenção da estada do veículo, uma vez que seu dono já irá contabilizar o prejuízo com a deterioração do bem em razão do tempo desde a sua apreensão, tempo este não por culpa do requerente. A devolução se faz necessária também aos bens da pessoa de Crissiele, que não possui ligação alguma com o delito apurado, e uma vez sendo inequívoca a propriedade da requerente.