vantagens e desvantagem da codificação penal
Mencionado princípio apresenta como vantagem, a reunião de condutas contrárias, pré-definidas, ou seja, de conhecimento antecipado da sociedade, não sendo necessária, para cada ato praticado pelo cidadão, a construção e análise do fato para definição de existência de conduta ilícito-criminosa.
Ademais, a codificação prévia, é necessária para garantir a segurança jurídica que tem direito cada cidadão, especialmente pelo código penal. Destarte, os comportamentos anti-sociais, necessitam de resposta penal.
Ainda como vantagens da codificação, Sérgio de Oliveira Médici afirma:
“A codificação, sem dúvida, favorece a análise e a compreensão dos institutos jurídicos por ele regrados. Propicia uma compatibilidade lógica entre suas regras, dispostas de forma harmônica e despida de contradições. Também facilita o acesso às normas vigentes, ao contrário do que ocorre com o sistema de legislação esparsa ou de criação consuetudinária. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit. p. 89.)”
Quanto às desvantagens, o fato de não haver codificação de condutas contrárias aos princípios sociais, inviabiliza o conhecimento prévio do que é ilícito, promovendo assim a impossibilidade de ser penalizado pelo Estado.
A ausência de codificação impede à existência de segurança jurídica, necessária a convivência em sociedade.
Contrário ao movimento de codificação, Savigny argumentava que
“O Código tem o grave defeito de corromper a floração natural do direito, mediante a adoção de idéias sistemáticas e preconcebidas, bem como a imposição de preceitos obrigatórios e fixos que desnaturam a sua origem, espontânea, assentada no profundo stratus da consciência nacional. O Código, dizia ainda, fossiliza o direito, impedindo a sua evolução natural e imobiliza o espírito do jurista, pela fixidez de suas fórmulas. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op.