Vantagem competitiva através do benchmarking
Ao estudarmos o meio ambiente pelo ângulo constitucional, visualizamos no artigo 225, as regras diretivas e a finalidade da proteção ambiental pretendida pelo Brasil, a partir dos princípios ambientais de Estocolmo.
É importante ressaltar que o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), estabelecido pela Lei 6938/81 foi recepcionado pela CF de 05 de outubro de 1988. Sendo assim, como norma geral, suas regras e princípios são a base para a proteção e a conservação por meio de mecanismos de aplicação e defesa para o meio ambiente. Podemos citar que na Declaração de Estocolmo (1972) foi designada total responsabilidade ao ser humano no que diz respeito à preservação do meio ambiente, incluindo a conservação e a utilização correta dos respectivos recursos ao desenvolvimento sustentável. Além disso, tendo o dever de manter continuamente um controle global do meio ambiente, alertar povos e nações sobre problemas e ameaças ao meio em que vivemos. Usando também de medidas para erradicar e promover o aumento da qualidade de vida da população sem comprometer as futuras gerações.
A atuação desta agência (PNUMA) tem por objetivo expandir no Brasil e entre seus parceiros e a sociedade informações sobre acordos ambientais, programas, metodologias e conhecimentos sobre temas ambientais, atendendo tanto de uma forma global como regional.
Dentre as principais áreas temáticas de atuação do PNUMA, relativa ao período 2010/2011, relacionamos a preocupação com as áreas que envolvem mudanças climáticas, a gestão de ecossistema e biodiversidade, o uso de recursos de forma eficiente e o consumo e produção sustentáveis e a administração ambiental.
O PNUMA poderá servir de mediação de forma a dialogar entre os gestores públicos, sociedade civil, setor privado e acadêmico.
O conceito do eco-desenvolvimento entende que a satisfação das necessidades das gerações futuras deve ser garantida. Já o desenvolvimento