Vanossi - Pequeno Resumo
“ (...) costuma-se definir o Poder Constituinte como um poder supremo, absoluto, ilimitado, muito mais além do bem e do mal, o qual coincide com os conceitos, que os manuais de religião ou de teologia, dão com relação a idéia de Deus. Acontece que isto não ajuda a precisar a natureza como você pergunta; do
Poder Constituinte, dá uma sensação divina, uma sensação metafísica, teológica do Poder
Constituinte. Assim, não contribui de forma alguma a precisar realmente quais são as funções que cumprem na dinâmica do Estado.
Desde já, para responder a sua questão acerca da natureza é necessário distinguir as etapas que mencionei anteriormente, porque, evidentemente, o
Poder
Constituinte
Originário, aquele que atua na etapa fundacional, é uma potência, uma energia, enquanto que o Poder Constituinte, que atua na etapa de reforma ou revisão, é uma competência, é mais uma manifestação de aplicação da própria legalidade prevista por aquele Poder
Constituinte
inicial.
Esta
distinção entre potência e competência contribui a precisar a natureza. Essa energia inicial, a potência, evidentemente não tem limites jurídicos, embora possa ter limites metajurídicos, bem seja, derivados das crenças, das ideologias, com respeito aos valores, ou por acatamento a certa realidade social subjacente, como diria
Heller.
Poderíamos chamar estes condicionamentos de limitações provenientes da realidade.”
VANOSSI, Jorge Reinaldo. Uma visão atualizada do Poder Constituinte. Revista de
Direito Constitucional e Ciência Política do Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional, vol.04:12 e 15, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1983
CONCLUSÃO
- O Poder Constituinte seria aquele que cria normas jurídicas de valor constitucional.
-
Sieyès
nos
deu
o
Moderno
Conceito
de
Poder
Constituinte, colocando como seu titular a nação,
-
O
agente
do
Poder
Constituinte