NORMAS n nÉ necessário fazer saber que, a norma, por si só não exige, nem dá direitos. Para que se tenha o direito exercível, é preciso que a prescrição passe por alguns procedimentos até que tenha caráter legal, de acordo com a legislação, ou seja, deverá ser promulgada lei para que constitua direito. nAssim normas são regras de conduta, que serão sancionadas e promulgadas leis, dando aos cidadãos e aos representantes do Estado o livre exercício do direito. n nJURISPRUDÊNCIA n n nMesmo tendo como base de suas decisões a jurisprudência, não implica que o juiz deve se prender à ela, o mesmo ao fazer o julgamento deve estar atento às circunstâncias do caso e também deve fazer o julgamento de acordo com sua consciência. n nCOSTUMES n n nO costume jurídico surge no próprio seio da coletividade. Ele é fruto da prática social individualizada, caso a caso; nasce obrigatório porque as partes envolvidas assim o entendem e se auto-obrigam; provem da convicção interna de cada partícipe de sua objetivação em fatos sociais particulares, que obriga a todos os que neles se envolverem. n nASPECTOS HISTÓRICOS n nAssim é de suma importância a Interpretação histórica para adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.Na realidade, não existem espécies de interpretação, mas operações distintas que devem sempre atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito. nPRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO n n
Conforme Venosa (2009), "os princípios de direito são regras oriundas da abstração lógica do que constitui o substrato comum do