Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condiçõesilícitas, mas não as de fazer coisa ilícita, porque, neste caso, apenas a condição é inválida e não os negócios. física ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas. incompreensíveis ou contraditórias. impossíveis e as de não fazer coisa impossível, quando resolutivas. suspensivas quando juridicamente impossíveis, mas não as que forem apenas fisicamente impossíveis. TRT 9ª 2013 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA2Em relação à interpretação do negócio jurídico, é correto afirmar quequaisquer negócios jurídicos onerosos interpretamse estritamente. na vontade declarada atender-se-á mais à intenção das partes do que à literalidade da linguagem. a renúncia interpreta-se ampliativamente. o silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte. como regra geral, não subsiste a manifestação da vontade se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou. TRT 1ª 2013 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA3No que concerne à nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos, é correto afirmar:O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, mas a ratificação não retroage à data da celebração do ato. A parte poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, mesmo se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. A invalidade parcial de um negócio jurídico sempre prejudicará a parte válida. A invalidade dos atos por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não tem efeito antes de julgada por sentença, e poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz. A invalidade da obrigação principal implica o das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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TRT 1ª 2013 - FCC - ANALISTA