Valeria
Dissolução da Sociedade
A dissolução da sociedade em conta de participação pode ser efetivada de varias maneiras. A prestação de contas é uma dela, onde o sócio ostensivo declara todas as ações praticadas no período do contrato, podendo ser prorrogada se assim as partes desejarem.
A sociedade pode também se desfazer pelo encerramento do projeto, ou seja, na maioria das vezes, esse tipo societário é feito visando um projeto específico que tem prazo determinado para ser encerrado. Portanto, ao fim deste projeto, se assim estiver disposto no contrato, a sociedade dá-se por encerrada.
A falência do sócio ostensivo encerrará a sociedade e o saldo constituirá em crédito quirografário, ou seja, crédito sem nenhuma proteção ou privilégio.
Já a falência do sócio participante não acarretará, necessariamente, na dissolução da sociedade, mas sim no penhor de seus ativos líquidos que pertençam ao sócio participante na sociedade em conta de participação.
A SCP pode ser desfeita pela morte de um dos sócios, se este não deixar determinado um sucessor no contrato, exceto menores. Caso tenha deixado, este assume suas atividades, mesmo que tenha dificuldades na continuidade, se assim quiser.
A sociedade pode ser desfeita antes do término do contrato, se assim quiserem uma das partes, mediante a prestação de contas do sócio ostensivo, assim como o não cumprimento das regras contratuais estabelecidas.
Exemplo 1:
A sociedade em conta de participação tem se tornado cada vez mais comum entre empreendedores que detém a ideia central ou até mesmo a empresa em sua forma física já existe e investidores que detém o capital, porém, não possuem conhecimento e habilidades necessárias para gerir uma organização ou projeto, tendo por finalidade unir foças em prol do bem comum.
O sócio ostensivo será o empreendedor, ou seja, aquele que detém a ideia central, mas nem sempre