vademecum
Possui três elementos:
Subjetivo (pessoal)
As partes da relação obrigacional – o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). - os sujeitos podem ser pessoa física ou jurídica, admitindo-se um sujeito determinável em algumas situações, a exemplo da emissão de um cheque ao portador.
Objetivo (material)
O objeto da obrigação – a prestação. - a prestação consiste no objeto da relação obrigacional, consistindo em um dar, fazer ou não fazer alguma coisa e apresentando um conteúdo patrimonial economicamente apreciável. - prestação positiva (dar e fazer)
- prestação negativa (não fazer)
Espiritual (imaterial)
O vínculo jurídico. - sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
- trata-se do elemento que garante em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego de força, que o Estado coloca á disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.
Obrigações de dar
- consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor. - o devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou restituição de um bem determinado e perfeitamente individualizado. - pode ainda, ter se obrigado a entregar ou restituir coisa incerta, descrita genericamente no começo da relação jurídica, mas indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Obrigação de dar coisa certa
- na obrigação de dar coisa certa, o devedor obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada