Usuabilidade
Conceito
Era o direito de usar uma coisa sem receber os frutos. Era relacionado as coisas que não o produziam, não se levando em conta a possibilidade de auferir qualquer fruto civil. Podia ser constituído sobre uma biblioteca ou escravo, por exemplo, e, se constituído sobre uma casa, dele estava excluído o direito de locação.
Venosa afirma que “no uso romano, a exemplo do usufruto, o usuário deveria prestar caução ao proprietário, como garantia de devolução.”
Nosso Código Civil de 1916 em seu art. 742 o instituto do uso com a mesma utilidade e características que previa a lex romana: “O usuário fruirá a utilidade dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.”
O atual Código Civil manteve em relação ao direito real de uso a mesma redação que o Código de Beviláqua com exceção do termo “fruirá” que foi substituído por “usará”, sendo o atual lócus normativo deste instituto os artigos 1412 e 1413.
Características
O uso é considerado um usufruto restrito, porque tem as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família.
O uso é um direito real sobre coisa alheia. Deve-se entender primeiramente o que é o direito de propriedade, pois é dele que todos os direitos reais se originam.
Objeto
O direito de uso pode constituir-se sobre qualquer tipo de bem suscetível. Ou seja, pode ser um imóvel, móvel, material ou imaterial.
Concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso
Trata-se de instituto incorporado ao rol dos direitos reais do Código Civil a partir de determinação da Lei 11.481/07, tal modificação merece atenção, uma vez que este novo direito real é figura do âmbito do direito administrativo.
A concessão especial de uso já