uretrocistografia
Art. 18º - O Técnico em Radiologia responderá civil e penalmente por atos profissionais danosos ao paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
Art. 19º - Deve o Técnico em Radiologia assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente seus insucessos a terceiros ou a circunstâncias ocasionais. Deve primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 20º - O Técnico em Radiologia deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais para resguardar sua saúde, a do paciente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 21º - O Técnico em Radiologia Industrial, deve precaver-se de que pessoas não circulem ou trabalhem nas áreas próximas a região exposta a irradiação.
§ 1º - Será responsabilidade do Técnico que estiver operando o equipamento, a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança.
§ 2º - Deve o Técnico em Radiologia exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais, podendo negar-se a executar exames ou tratamento na falta dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Remuneração Profissional.
Art. 22º - Os serviços profissionais do Técnico, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida no quadro da medicina.
Art. 23º - Deve o Técnico em Radiologia ao candidatar-se a emprego, procurar estipular as suas pretenções salariais, nunca aceitando ofertar inferiores as estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe e