Inicialmente é importante esclarecer que o conceito de casamento trazido no Código Civil induz a regra de que o casal deve ser constituído por homem e mulher. Ou seja, essa restrição é taxativa e não dá nenhum tipo de margem para uma união constituída por pessoas do mesmo sexo. Em virtude disso pode-se notar que a união de pessoas do mesmo sexo não se enquadraria aos preceitos legais e às normas instituídas no referido código. No entanto, a realidade do nosso País não espelha somente nesses moldes de família. Bem ao contrário, outros aspectos mereciam ser observados a fim de que uma análise ampla do poder judiciário pudesse existir com o intuito de aplicarem de forma devida os princípios previstos em nossa Constituição Federal. Tais princípios versam principalmente sobre o direito à igualdade, afastando por completo a discriminação em face de raça, idade, sexo entre outras diferenças. Ou seja, percebeu-se um grupo, mesmo que minoritário, que merecia uma proteção estatal, em paralelo de acordo com seus segmentos sociais que até então estavam totalmente desprotegidos. Diante dessa situação, surgiu a resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que a união estável entre pessoas do mesmo sexo fosse devidamente oficializada e regulamentada, respeitando além do princípio da igualdade, o princípio da dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao fato de que tal relacionamento, antigamente, era tido como crime sendo que o Estado repudiava a existência desse tipo de relacionamento. Por outro lado, a igreja também condenava o homossexualismo, afetando o comportamento social e suas respectivas crenças. Diante desse contexto, foram necessárias algumas mudanças na legislação atual para fazer valer alguns princípios constitucionais. Logo, tendo em vista que não há vedação normativa para o reconhecimento da família a ser protegida pelo Estado, surgiu então para os parceiros da união homo afetivo, o reclamo aos