união homoafetiva constitucional
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O direito brasileiro atualmente, fica de certa forma, atrasado com o dinamismo e evolução as sociedade, pois sendo as normas jurídicas brasileiras positivadas e rígida, para que ocorra qualquer tipo de mudança em seu conteúdo. Não consegue acompanhar, tal evolução. Hoje, fica claro notar, essa evolução da sociedade e com tal clareza percebe-se que alguns membros desta mesma sociedade ficam a exclusa do manto protetor que o Estado tem de garantir o que está prescrito, na Constituição Brasileira. E um desses problemas que é bastante é bastante explicito e a união homoafetiva a qual a legislação brasileira não tem de forma explicita nos seus artigos uma definição de tal união. Ficando assim a critério a interpretação do hermeneuta o entendimento da recusa ou não da união homoafetiva. Diante da prévia introdução, foi requerido por uma petição inicial, nesta comarca da vara da família, o pedido de reconhecimento da união estável homoafetiva dos senhores: Francisco José da Silva e Joaquim da Silva, que tem comprovada relação de 10 anos de união e requer também logo após reconhecimento a sua dissolvição. Mediante, a atual legislação brasileira entende-se que como entidade familiar na Constituição Federal no seu capítulo VII, do artigo 226, §3º, que diz: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”. Desta forma, é possível, concluir que por meio de uma interpretação unitária e sistemática da CF, que traz a dignidade da pessoa humana, igualdade e também a não discriminação da opção sexual e o dinamismo familiar como princípios norteadores. Entende-se que no Código Civil no Art.1.723 que é reconhecido como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Usando a interpretação analógica e extensiva, artigo