União Europeia
A presente directiva pretende obter reduções significativas das emissões de gases com efeito de estufa de forma a diminuir a influência destas emissões nas alterações climáticas.
Licenças de emissão de gases com efeito de estufa
Desde 1 de Janeiro de 2005, as instalações que desenvolvam uma das actividades enunciadas no anexo I da directiva (actividades no sector da energia, da produção e transformação de metais ferrosos, da indústria mineral e do fabrico de pasta de papel, de papel e de cartão) e emitem os gases com efeito de estufa especificados em relação a essa actividade devem possuir uma licença emitida para o efeito pelas autoridades competentes.
Os pedidos de licença de emissão de gases com efeito de estufa devem descrever:
•a instalação, as suas actividades e as tecnologias utilizadas;
•os materiais utilizados susceptíveis de emitir os gases com efeito de estufa indicados no anexo II;
•as fontes de emissão dos gases;
•as medidas previstas para a monitorização e comunicação das emissões.
As autoridades concedem a licença se considerarem que o operador da instalação é capaz de monitorizar e comunicar as emissões. Uma licença pode abranger diversas instalações exploradas no mesmo local pelo mesmo operador. A licença inclui:
•o nome e o endereço do operador;
•a descrição das actividades e emissões da instalação;
•um programa de monitorização;
•as exigências em matéria de comunicação das emissões;
•a obrigação de devolver, no decurso dos primeiros quatro meses de cada ano, as licenças correspondentes às emissões totais do ano anterior.
A autoridade competente revê o título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo menos, de cinco em cinco anos, realizando as alterações necessárias.
Gestão das licenças
A quantidade de licenças emitidas anualmente para o conjunto da União Europeia (UE) diminuirá de forma linear a partir de 2013. Para 2013, a quantidade total de licenças de emissão para toda a UE é calculada em