UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTOBELLY DE OLIVEIRA GOMES
AÇÃO PENAL
Trabalho de Penal I Curso de Direito da Universidade do Estado Amazonas – UEA. 4° Período Turno: Noturno. Professor: Mario
MANAUS 2014
Ação penal é o direito de acionar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto e é também o direito do Estado, singular titular do direito de punir aquele que comete alguma infração. Ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão, também é direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.
Na ação penal quando o titular do direito de ação for o próprio Estado esta será pública, pois este visa à tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Neste caso, cabe ao Ministério Público promover a ação independentemente da vontade de outrem (ação penal exclusivamente pública). De acordo com o art. 100, do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". Porém, há hipóteses em que o Ministério Público depende da manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal para exercer a sua atividade jurisdicional, então, a ação penal será pública condicionada, conforme disposição do art. 100, §1º do CP: "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça".
Existe ainda a ação penal privada que será promovida apenas pelo ofendido ou por seu representante legal, de acordo com a oportunidade e conveniência que entender cabíveis, já que a infração atinge imediata e profundamente o interesse da vítima, que pode optar em preservar a sua intimidade e não propor a ação. Entretanto, na ação penal pública incondicionada a infração atinge