Unidade I A o de Presta o de Contas
CIVIL IV
Profa. Elivânia Felícia Braz elivaniabraz@oi.com.br 2015.1
Da ação de prestação de contas (arts. 914 ao 919, CPC)
Conceito
Existem relações jurídicas das quais resulta a obrigação de um dos envolvidos prestar contas a outrem.
Isso ocorre quando, por força desta relação, um deles administra negócios ou interesses alheios, a qualquer título.
Aquele que administra os negócios alheios, deve prestar contas, apresentar a indicação pormenorizada e detalhada de todos os itens de crédito e débito de sua gestão para que se possa verificar se, ao final, há saldo credor ou devedor.
A prestação de contas serve para aclarar o resultado da gestão, permitindo que se verifique se há saldo em favor de alguém.
O administrador pode receber valores que devem ser entregues ao titular, e fazer despesas, que devem por este ter respostas.
Não se admite a prestação de contas se não há necessidade de aclaramento. Quando já é possível saber se há saldo credor ou devedor, sem a prestação de contas, não há interesse na ação, bastando que aquele que tem crédito a ser favor ajuíze ação de cobrança, ou aquele que tem débito ajuíze ação de consignação em pagamento.
Exemplos de relações que resultam a obrigação de prestar contas: obrigação do tutor e curador
(arts. 1756 e 1744, CC); sucessor provisório
(art. 22, caput, CC); inventariante e testamenteiro (arts. 2020 e 1980, CC); mandatário (art. 668, CC).
Ação de prestação de contas destina-se a fazer com que sejam prestadas contas por quem as deve prestar, ou para exigir que as receba aquele a quem elas devem ser prestadas.
O art. 914, CPC estabelece que a prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a quem tiver a obrigação de prestálas.
Assim, duas são as espécies de prestação de contas: a ação para exigir contas e a ação de prestar contas.
Estas duas espécies de ação de prestação de contas possuem caráter dúplice.
O art. 918 estabelece que